MLJC | Redução e suspensão de contrato de trabalho – Medida Provisória 936
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Redução e suspensão de contrato de trabalho – Medida Provisória 936

Redução e suspensão de contrato de trabalho – Medida Provisória 936

Redução e suspensão de contrato de trabalho – Medida Provisória 936

Em abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade publica e de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

 

As principais regras previstas nesta MP são:

 

  1. Redução proporcional de jornada de trabalho e salários;
  2. Suspensão temporária do contrato de trabalho;

 

 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E REDUÇÃO DE SALÁRIO:

O empregador poderá reduzir a jornada de trabalho do empregado, com a consequente redução salarial, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de negociação direta com o empregado ou via sindicato.

O Governo Federal será o responsável pelo pagamento da diferença salarial (valor reduzido), de acordo com as regras por ele estipuladas. A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

Na hipótese de negociação direta entre empregador e empregado, a proposta de acordo deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

O empregado que tiver redução salarial gozará de garantia provisória no emprego, durante todo o período em que houver a redução salarial, bem como após o restabelecimento da condição anterior por período equivalente ao período em que houve a redução. Exemplo: redução do salário durante 03 meses – garante estabilidade nos 3 meses do período de redução, mais 3 meses após o restabelecimento da jornada e salário regulares.

 

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

 

O empregador poderá suspender o contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, por meio de negociação direta com o empregado ou via sindicato.

A proposta de acordo, também deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

Durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá manter todos os benefícios pagos aos empregados.

Além disso, durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá permanecer trabalhando, mesmo que remotamente, sob pena de cessação da suspensão contratual e penalidades administrativas.

O empregado também gozará da garantia provisória durante o período da suspensão, bem como após o reestabelecimento do contrato, pelo mesmo prazo.

Importante salientar que, em ambos os casos (redução ou suspensão), pode eventualmente ser concedida, pelo empregador ao empregado, a ajuda compensatória, que dependendo do caso pode ser obrigatória ou não. Esta ajuda compensatória não tem natureza salarial.

Por fim, cumpre ressaltar que o empregador deverá informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e salário ou sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da celebração do acordo. A 1ª parcela será paga pelo Governo no prazo de até 30 (trinta) dias da data da celebração do acordo, desde que o empregador cumpra o prazo de 10 (dez) dias.

 

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